POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS-RN
CONTEXTOS DE TEXTO E DE INFLUÊNCIA
DOI:
https://doi.org/10.31512/19819250.2025.26.02.66-83Palabras clave:
Educação Integral em tempo integral, Contexto de influência, Contexto de texto, CurrículoResumen
Neste artigo se discute os contextos de influência e os contextos de produção de texto (Bowe; Ball; Gold, 1992) na definição da política de educação integral em tempo integral na Rede Municipal de Ensino em Pendências/RN. Parte-se do pressuposto de que o objetivo a ser alcançado, na perspectiva de uma educação equitativa, é a formação integral – multidimensional, intersetorial e interdisciplinar que articule saberes e valores locais e globais necessários a educação de qualidade. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, que analisa documentos reguladores da política de educação integral em tempo integral com vistas a perceber e interpretar esse momento de travessia, de um modelo parcelar para uma proposição integral. As conclusões sinalizam que existem muitas dificuldades e tensões provocadas pelas prescrições curriculares e objetivos neoliberais da educação, e o que de fato interessa aos indivíduos nesse processo formativo, considerando suas necessidades, expectativas e sonhos tecidos localmente.
Referencias
BOWE, Richard; BALL, John Stephen.; GOLD, Anne. Reforming education and changing schools: case studies in policy sociology. London: Routledge, 1992.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html. Acesso em: 29 jun. 1988.
BRASIL, Lei n.8.069, Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 16 de julho de 1990.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.html. Acesso em: 29 jun. 2025.
BRASIL.Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, de 2014 a 2024, e dá outras providências. Disponível em: https://pne.mec.gov.br/18-planos-subnacionais-de-educacao/543-plano-nacional-de-educacao-lei-n-13-005-2014. Acesso em: 29 jun. 2025.
BRASIL. Base Nacional Comum Curricular. Brasília-DF: MEC, 2018.
BRASIL, Lei n.14.113, Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 25 de dezembro de 2020.
BRASIL. Lei 14.640/2023. Programa Escola em Tempo Integral. Brasília/DF: MEC julho 2023.
BRASIL. Lei nº 14.934, de 25 de julho de 2024. Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14934.html. Acesso em: 29 jun. 2025.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.Brasília, DF: [s.n.], 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc95.html. Acesso em: 29 jun. 2025.
CAVALIERE, Ana Maria. Escola pública de tempo integral no Brasil: filantropia ou política de estado?. Educ. Soc. Campinas, v. 35, n. 129, p. 1205-1222, out./dez. 2014.
DUTRA, Tiago; MOLL, Jaqueline. A educação integral no brasil: uma análise histórico-sociológica. Revista Prática Docente (RPD). Mato Grosso, 3, n. 2, p. 813-829, jul/dez 2018. Disponível em: https://periodicos.cfs.ifmt.edu.br/periodicos/index.php/rpd/article/view/594/582. Acesso em: 8 nov. 2024.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1996.
GODOY, Arilda Schmidt. Introdução à pesquisa qualitativa e suas possibilidades. RAE - Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 35, n. 2, p. 57-63, 1995
GÓMEZ-GRANELL, Carmen; VILA, Ignacio. A cidade como projeto educativo. Revista Pátio, n. 5, p. 16-19, 2009.
MAINARDES, Jeferson. Abordagem do ciclo de políticas: uma contribuição para a análise de políticas educacionais. Educ. Soc., Campinas, vol. 27, n. 94, p. 47-69, jan./abr. 2006 47. Disponível em http://www.cedes.unicamp.br.
MOLL, Jaqueline.Caminhos da educação integral no Brasil: direito a outros tempos e espaços educativos. Porto Alegre: Penso, 2012.
PENDÊNCIAS. Conselho Municipal de Educação. Parecer nº 02, de 19 de julho de 2021. Aprova a Matriz Curricular da Educação em Tempo Integral a ser ofertada na Rede Municipal de Ensino de Pendências/RN, 2021.
PENDÊNCIAS. Conselho Municipal de Educação. Resolução nº 01, de 10 de junho de 2023. Estabelece normas para educação integral. Pendências, 2023.
PENDÊNCIAS. Lei Complementar nº 01, de 26 de agosto de 2024. Dispõe sobre as diretrizes gerais para implantação da Educação Integral em Tempo Integral. Pendências-RN, 2024.
RIBEIRO, Darcy.O livro dos CIEPs. Bloch Editores, 1986.
TEIXEIRA, Anísio. Educação não é privilégio. 6. ed. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1999.
UNESCO. Educação: do fechamento das escolas à recuperação. UNESCO, 2025. Disponível em: https://www.unesco.org/pt/covid-19/education-response. Acesso em: 20 dez. 2024.
Descargas
Publicado
Versiones
- 2026-01-08 (2)
- 2025-09-05 (1)
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2025 Revista de Ciências Humanas

Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución 4.0.
O trabalho Revista de Ciências Humanas de Revista de Ciências Humanas foi licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição 4.0.
Podem estar disponíveis autorizações adicionais ao âmbito desta licença em http://revistas.fw.uri.br/index.php/revistadech.