SUSTENTABILIDADE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Abstract
A sustentabilidade – cujo conceito surgiu oficialmente nas Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da “agenda 21” da “RIO 92 -- passou a ser obrigatória na dinâmica dos contratos públicos e não apenas uma mera ferramenta discricionária de ou conveniência oportunidade da Administração Pública, especialmente a partir do advento da Constituição Federal de 1988 e do recrudescimento da legislação infra-constitucional ambiental, administrativa e penal. O contrato, portanto, deve cumprir sua função social com observância à sua responsabilidade ambiental, econômica e social, sob pena de ilegalidade. A análise da defesa do meio ambiente deve ser uma escolha de política públicas antes mesmo da realização das licitações e contratos, cuja fiscalização e controle se es-tendem não só no momento de execução ou contrato, mas, inclusive, posteriormente a ele.
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