A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ABANDONO AFETIVO NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO
Abstract
A Legislação Brasileira, além de dar especial proteção à família, assegura à criança e ao adolescente diversos direitos de forma a garantir a eles um desenvolvimento (seja físico, mental, moral, espiritual e social) de forma saudável e para isso a família e a convivência familiar exercem um papel fundamental. O abandono por parte dos pais é um dos principais fatores que levam a comportamentos antissociais, personalidade com traços de insegurança e baixa autoestima que podem vir a desencadear diversos outros comportamentos negativos no filho abandonado. Esse é um dos principais fatores que levam ao dano moral no Direito de Família, surgido no Direito Brasileiro em que decisões estão voltadas a reconhecer a responsabilização dos pais, com posterior indenização, por abandono afetivo, o que vem gerando controvérsias na jurisprudência e na doutrina. Nesse sentido, o presente estudo busca analisar a aplicação da responsabilização civil em decorrência do abandono afetivo no Direito de Família brasileiro.References
ANGELO, Eduardo Murilo Amaro. A responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo dos filhos e o princípio da dignidade da pessoa humana. Intertem@s, São Paulo, v. 10, n. 10, 2005. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/issue/view/11>. Acesso em: 01 abr. 2016.
BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 09 ago. 2015.
______. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 09 ago. 2015.
______. Senado Federal. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/ati HYPERLINK "https://www25.senado.leg.br/web/ati%20vidade/materias/-/materia/83516"/83516>. Acesso em: 20 mar. 2016.
______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em . Acesso em: 09 mar. 2016.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
DINIZ, Danielle Alheiros. A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2184, 24 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12987>. Acesso em: 06 ago. 2016.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
______. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 16. ed. v. 7. São Paulo: Saraiva, 2007.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo Filho. Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
KRIEGER, Mauricio Antonacci; KASPER, Bruna Weber. Consequências do abandono afetivo. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 15, n. 1241, 13 de maio de 2015. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/artigos/305-artigos-mai-2015/7137-consequencias-do-abandono-afetivo>. Acesso em: 06 ago. 2016.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
______. Instituições de Direito Civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
______. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade civil por abandono afetivo: a valoração do elo perdido ou não consentido. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 8, n. 35, abr./maio 2006.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Método, 2010.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014.