A UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Resumen
O princípio da proibição do retrocesso tem suas raízes no direito alemão, cuja finalidade precípua foi a de proteção dos direitos sociais. Naquele contexto jurídico-constitucional, diferente do brasileiro, a criação desse princípio jurídico encontra razão de ser para resguardar tais direitos da completa disponibilidade do legislador, porquanto a Norma Fundamental alemã não ostenta em seu catálogo os direitos fundamentais sociais. Pela estrutura jurídica germânica, os direitos sociais encontram previsão normativa infraconstitucional, o que resulta em uma mutabilidade mais flexível e sem qualquer garantia contra a revogação pelo legislador ordinário. No Brasil, de outro lado, os direitos sociais estão positivados na Carta da República, com a qualificação jurídica de direitos fundamentais, o que lhes garante maior proteção. Ocorre que boa parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras não se deu conta dessa distinção ao pretender encontrar mecanismos de proteção aos direitos de segunda dimensão no direito comparado, sem adequá-lo devidamente ao quadro normativo brasileiro. Dessa maneira, releva-se oportuno contextualizar o cenário jurídico brasileiro para que se possa identificar o método mais adequado de proteção dos direitos sociais, em um contexto em que eles estão cobertos pelo manto constitucional, despindo-se do recurso ao direito comparado como mera transposição de um princípio de um sistema normativo para outro.
Citas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AG. REG. No Recurso Extraordinário com Agravo. ARE 727864PR. Paraná. Rel. Min. Celso de Mello. Brasília, 04/11/2014. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25311019/agreg-no-recurso-extraordinario-com-agravo-are-727864-pr-stf>. Acesso em: 12 out. 2016.
______. Ação Declaratória de Constitucionalidade: ADC 30/DF. Rel. Ministro Luiz Fux. Brasília, 16/02/2012. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22085813/acao-declaratoria-de-constitucionalidade-adc-30-df-stf>. Acesso em: 11 out. 2016.
______. Reclamação 19696. Goiás. Rel. Ministra Rosa Weber. Brasília, 23/02/2015. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25363082/reclamacao-rcl-19696-go-stf>. Acesso em: 07 set. 2016.
______. Recurso Extraordinário com Agravo: ARE 839579. Mato Grosso. Rel. Ministro Luiz Fux. Brasília, 10/10/2014. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25294333/recurso-extraordinario-com-agravo-are-839579-mt-stf>. Acesso em: 08 set. 2016.
CANOTILHO, J. J. GOMES et al. Direitos Fundamentais Sociais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
______. Direito Constitucional e a Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra, Portugal: Editoria Almedina, 2000.
MARMESLTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 6. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2016.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais. tomo IV. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2012.
NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.
______. Direitos sociais: Teoria Jurídica dos Direitos Socais enquanto Direitos Fundamentais. 1. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
______; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.