OS DELITOS DE FURTO E CONTRA A ORDEM PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA: UMA ANÁLISE A PARTIR DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA
Abstract
Diversas são as situações com incidência no Direito Penal que ocasionam perplexidade não só aos estudiosos da área jurídica, mas também à população em geral, em razão da desigualdade de tratamento que provocam em casos análogos. É o que ocorre quando se analisa comparativamente o trato conferido aos delitos contra a ordem previdenciária (artigos 168-A e 337-A, do Código Penal brasileiro) e tributária (artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90) e, de outro lado, ao crime de furto (artigo 155, do Código Penal brasileiro). A comparação acima exposta é o objetivo precípuo deste artigo científico, de modo que será realizada uma análise comparativa dos delitos em estudo, estabelecendo-se as principais similitudes e diferenças, a fim de que se possa, em seguida, sob a ótica da criminologia crítica, analisar o desigual trato conferido aos referidos tipos penais, buscando-se as razões para tanto. Em face do que foi explanado, extraiu-se que os delitos em comento possuem diversas e essenciais semelhanças, tendo em vista que os verbos que integram as condutas descritas nos tipos penais possuem significados muito parecidos, são condutas perpetradas sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o bem juridicamente tutelado em todos é o patrimônio alheio – ainda que no furto seja pertencente ao particular e, nos crimes contra a ordem previdenciária e tributária, à coletividade –, sendo possível o ressarcimento integral ao ofendido. Diante disso, a expectativa é que o tratamento dado aos delitos em questão seja, ao menos, semelhante. No entanto, não é isso que se verificou quando da análise comparativa do trato conferido aos agentes na criação, aplicação e execução das normas jurídicas, tendo em vista as gritantes e paradoxais diferenças existentes. Nesse sentido, destaca-se que só há duas razões difundidas na doutrina para tentar justificar o desigual trato conferido, sendo as quais: a necessidade de alguns crimes serem punidos de forma mais severa que os outros; e a seletividade da intervenção penal – sendo essa a mais provável.
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