APONTAMENTOS JURÍDICO–FILOSÓFICOS ACERCA DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO A PARTIR DOS CONTRATUALISTAS MODERNOS

Jean Mauro Menuzzi, Loreni Saugo Menuzzi

Resumo


Apesar das dificuldades na conciliação de interesses, o homem sempre viveu em sociedade. Tal propensão pode ser explicada a partir de, pelo menos, duas linhas. De um lado pode-se admitir que o homem, naturalmente, é um ser sociável, por outro, pode-se entender que o homem necessita da sociedade para garantir a sobrevivência, por isso estabelece um contrato social com os demais para alcançar este fim. Adeptos do primeiro posicionamento, o artigo apresentará brevemente Aristóteles, Cícero e Tomás de Aquino. Já a segunda corrente, conhecida como Teoria Contratualista, encontra respaldo nas ideias de Hobbes, Locke e Rousseau. Mas, afora as divergências quanto ao surgimento das sociedades, quer naturais, quer contratuais, ou ainda outras teorias de menor expressão, todos concordam que um agrupamento humano, para ser reconhecido como uma sociedade, necessita de uma finalidade, de manifestações conjuntas e ordenadas e do poder social. O que interessa ao presente estudo é este último elemento, o poder social. Busca ele analisar, justamente, como o poder emana dos grupos sociais e se expressa no Estado, enquanto Poder de Polícia.

Palavras-chave


Estado. Poder social. Poder de Polícia.

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Este trabalho foi licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Não Adaptada. ISSN 2318-2911