EFEITOS JURÍDICOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA REGIDO PELA LEI Nº 12.846/2013

Aline Regiane da Rocha, Jan Carlos Novakowski

Resumo


Com os recentes escândalos de corrupção deflagrados no Brasil, cada vez mais se testemunha, nos meios de comunicação, o termo “acordo de leniência”, mas afinal, o que se entende pelo vocábulo “leniência”? Conceitualmente, a palavra leniência se origina do latim lenitate, que equivale a suavizar/mitigar, vê-se, dessa forma, que o acordo tem por escopo suavizar uma punição que, nos termos da Lei, nº 12.846/2013, uma pessoa jurídica que comete um ato ilícito contra a Administração Pública pode receber. Assim sendo, constata-se que a celebração do acordo de leniência objetiva benefícios para ambas às partes envoltas, visto que a colaboração da pessoa jurídica possibilita a potencialização das investigações, chegando-se muitas vezes a desmantelarem práticas ilícitas contra a Administração Pública que não poderiam ser descobertas sem esse auxilio. Em contrapartida, a pessoa jurídica, demonstrando a sua efetiva cooperação, recebe suas benesses, em que fica isenta da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, tem redução do valor da multa aplicável, pode ficar isenta da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público e, por fim, pode ter isenção ou atenuação das sanções administrativas de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, se a empresa cometer os ilícitos previstos nos arts. 86 a 88, da Lei no 8.666, de 1993.


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Revista Educação, Direito e Sociedade - Frederico Westphalen, RS

ISSN 2526-737X

Qualis/CAPES 2017-2020: B3

Prefixo DOI: 10.31512