OBRIGAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS EM SHOPPING CENTERS À LUZ DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS
Resumo
A lei do Inquilinato vincula à relação contratual em shopping centers um caráter interempresarial, onde as partes têm a devida autonomia para negociar as cláusulas contratuais mais favoráveis a elas, tendo por limite os aspectos legais dentro do Estado Social. O que se observa, todavia, é que, para que não haja dolo contra alguma das partes, deve-se prezar pela boa-fé e demais princípios norteadores do direito contratual, tendo em vista a realização adequada das negociações e planejamento do pré-contrato e, posteriormente, a efetivação das responsabilidades assumidas nessa etapa. Justifica-se, portanto, abordar mais profundamente as especificidades dessas negociações pré-contratuais e as limitações impostas à autonomia das partes. O objetivo do presente estudo é explanar quais são as cláusulas mais usuais nos contratos de shopping center; discutir as obrigações que as partes assumem a partir das negociações pré-contratuais e tratar da responsabilidade civil em decorrência da hipótese de não cumprimento destas obrigações.
Palavras-chave: Contrato. Shopping center. Responsabilidade civil. Fase pré-contratual.
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Revista Educação, Direito e Sociedade - Frederico Westphalen, RS
ISSN 2526-737X
Qualis/CAPES 2017-2020: B3
Prefixo DOI: 10.31512