ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO E VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA

Eiglon Antonio Rubert, André Rodrigues

Resumo


A relação de emprego impõe aos empregados e aos empregadores certas obrigações, muito além de prestar serviço e pagar salários, deveres esses que podem decorrer do contrato de trabalho, de normas coletivas e/ou do ordenamento jurídico. Dentre os deveres do empregado e do empregador, há o dever de urbanidade que pode ser violado das mais diferentes formas, dentre elas, através da prática de assédio moral. O assédio moral na relação de emprego produz consequências importantes para todos, sendo um fenômeno presente em relações de trabalho que precisa ser combatido. O assédio moral na relação de emprego pode ser praticado por empregado ou empregador e se caracteriza por uma conduta abusiva, praticada reiterada e sistematicamente, com o propósito de atingir alguém. O ordenamento jurídico brasileiro trata do tema de forma indireta, visto que não é encontrada, ao menos na Legislação Federal, previsão expressa do termo assédio moral, o que não impede que o assédio moral, mediante esforço hermenêutico, não possa ser enquadrado no ordenamento jurídico, o que é reconhecido pacificamente pela doutrina e pela jurisprudência.


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Revista Educação, Direito e Sociedade - Frederico Westphalen, RS

ISSN 2526-737X

Qualis/CAPES 2017-2020: B3

Prefixo DOI: 10.31512