A CONCEPÇÃO DE MEDIAÇÃO ENQUANTO FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO PENSAMENTO DE WARAT

Rosinei Paulo Machado de Oliveira, Jean Mauro Menuzzi

Resumo


O debate acerca da mediação é recente, mas vem ganhando espaço na seara do Direito. Assim, o presente trabalho foi desenvolvido no intuído de verificar a concepção de mediação enquanto alternativa de solução de conflitos, com enfoque na concepção amorosa e filosófica de Luís Alberto Warat. Para se chegar a esta concepção, inicialmente se faz necessário uma sucinta abordagem conceitual do conflito e da sua inerência à condição humana, bem como das formas de composição da lide, tais como: a autotutela, autocomposição e heterocomposição. Convivendo e gerando conflitos, ao longo dos anos o homem procurou resolver suas lides e restabelecer a paz social, evoluindo de formas mais simples para formas mais complexas de solução de conflitos. Assim, a justiça foi aos poucos perdendo o caráter de vingança privada para se tornar um instituto estatal de regulação das relações sociais. O direito, enquanto conjunto de normas e princípios com a função de regular as condutas sociais e garantir o bem da vida pela pacificação social, expressa o poder estatal. No entanto, o Estado revela-se ineficiente na aplicação da justiça e na garantia dos direitos da cidadania. Para garantir e ampliar o acesso ao Poder Judiciário, promove-se os meios alternativos de solução de conflitos. Destes, destacam-se a conciliação e a mediação como meios alternativos e consensuais, já que promovem uma verdadeira desformalização.


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Revista Educação, Direito e Sociedade - Frederico Westphalen, RS

ISSN 2526-737X

Qualis/CAPES 2017-2020: B3

Prefixo DOI: 10.31512